Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo III · ResoluçãoSecção VIII · Outras disposições

Artigo 145.º-AOTroca de informações sujeitas a dever de segredo

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos: a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral; b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse fim. 2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se: a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concordar com essa divulgação; e b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.
221 palavras · ID 948A0145AO
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 145.º-AO do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-145-ao

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