Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção V · Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-YDivulgação da reserva de risco sistémico

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações: a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico; b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico; c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira; d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico; e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico; f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.
139 palavras · ID 948A0138Y
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-Y do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-y

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