Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção IV · Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-TNotificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos: a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias. 2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet: a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII 3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo: a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível; c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII. 4 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O. 5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.
254 palavras · ID 948A0138T

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 138.º-T (Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 138.º-T do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-t

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.