Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção IV · Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-QIdentificação de O-SII

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII. 2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios: a) Dimensão; b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional; c) Importância das atividades transfronteiriças; d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
68 palavras · ID 948A0138Q
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-q

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