Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção III · Reserva contracíclica específica das instituições

Artigo 138.º-IDivulgações relativas à reserva contracíclica

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo; c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F; d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo; g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. 2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia. 3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.
242 palavras · ID 948A0138I

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-i

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