Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção III · Reserva contracíclica específica das instituições

Artigo 138.º-FReferencial de reserva

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios: a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal; b) Considerar as especificidades da economia nacional; c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto; ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.
176 palavras · ID 948A0138F
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-f

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