Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-BCRequisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução. 2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução. 3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores. 4 - O Banco de Portugal pode determinar o requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada para uma filial, se estiverem verificadas todas as seguintes condições: a) A filial cumpre uma das seguintes condições: i) A filial é detida diretamente pela entidade de resolução e: 1.º A entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; 2.º A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro da União Europeia e fazem parte do mesmo grupo de resolução; 3.º A entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial ou entidade filial referida no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que esteja sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo ou ao requisito previsto no artigo 138.º-AO, à exceção da filial em causa; 4.º A filial seria afetada de forma desproporcional pelas deduções exigidas pelo n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ii) A filial está sujeita ao requisito previsto no artigo 116.º-D apenas em base consolidada e a determinação do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada não conduz a uma sobre-estimativa das necessidades de recapitalização, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AS, do subgrupo constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação; b) O cumprimento do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada, em substituição do cumprimento desse requisito em base individual, não prejudica de forma significativa: i) A credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo de resolução; ii) A capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício de poderes de redução ou de conversão; iii) A adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução. 5 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual: a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução; b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução; c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.
682 palavras · ID 948A0138BC

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 138.º-BC (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 138.º-BC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bc

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.