Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-BAMontante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando: a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução; b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D. 2 - O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, representa mais de 10% do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de insolvência. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
342 palavras · ID 948A0138BA

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-ba

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