Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-AURequisito mínimo de entidades de resolução

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução. 2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros. 3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
181 palavras · ID 948A0138AU
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-au

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