Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-ASCritérios gerais de determinação do requisito mínimo

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com observância dos seguintes critérios: a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º- C; b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade; c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito; e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu todo. 2 - Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que: a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante um período não superior a um ano. 3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.)
472 palavras · ID 948A0138AS

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AS do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-as

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