Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo I · Planos de resolução e avaliação da resolubilidade

Artigo 138.º-AMRestrição de distribuições

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de realizar qualquer um dos seguintes atos: a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1; b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. 3 - As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução. 4 - Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando: a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa; b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou situação de insolvência; c) A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável; d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados; e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito. 5 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal. 6 - Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo menos, duas das seguintes condições: a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados; b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados; c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de crédito em causa e ainda em relação a outras entidades; d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida no n.º 1; e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente a estabilidade financeira. 7 - O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no n.º 1 nos termos do número anterior.
776 palavras · ID 948A0138AM

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AM do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-am

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