Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção VI · Medidas de conservação de fundos próprios

Artigo 138.º-ACComunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações: a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo: i) Fundos próprios principais de nível 1; ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; iii) Fundos próprios de nível 2; b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício; c) O montante máximo distribuível; d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a: i) Pagamentos de dividendos; ii) Aquisição de ações próprias; iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios. 2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal. 3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação: a) Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e b) Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
289 palavras · ID 948A0138AC

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 138.º-AC (Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 138.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-ac

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.