Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção II · Supervisão em base consolidada

Artigo 137.º-FCooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades: a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida legislação; b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República; c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros. 2 - A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 3 - O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
223 palavras · ID 948A0137F
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Como citar este artigo

Artigo 137.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-137-f

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