Título I · Disposições gerais

Artigo 13.º-CLimites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos. 2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais. 3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida. 4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas.
164 palavras · ID 948A0013C
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Como citar este artigo

Artigo 13.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-13-c

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