Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 121.º-ASucursais de países terceiros

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal. 2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior. 3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
148 palavras · ID 948A0121A
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Como citar este artigo

Artigo 121.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-121-a

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