Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 116.º-WNotificação às autoridades de supervisão

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica: a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora; b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária; d) A Autoridade Bancária Europeia. 2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
77 palavras · ID 948A0116W
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Como citar este artigo

Artigo 116.º-W do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-116-w

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