Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 116.º-IRevisão e atualização do plano de recuperação individual

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito: a) Com uma periodicidade não superior a um ano; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano; d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c). 2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
120 palavras · ID 948A0116I
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 116.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-116-i

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