Título VII · Supervisão prudencialCapítulo II · Riscos

Artigo 115.º-MFunção de gestão de riscos

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente; b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito; c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais. 2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses. 3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
154 palavras · ID 948A0115M
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 115.º-M do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-115-m

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