Título VII · Supervisão prudencialCapítulo II · Normas prudenciais

Artigo 103.º-ACooperação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia; b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a). 2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes. 3 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial. 6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
330 palavras · ID 948A0103A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 103.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-103-a

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