Título VII · Supervisão prudencialCapítulo II · Normas prudenciais

Artigo 102.º-ADeclaração oficiosa

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor. 2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada. 3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
157 palavras · ID 948A0102A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 102.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-102-a

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