Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo I · Crimes tributáriosCapítulo II · Crimes aduaneiros

Artigo 94.ºContrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
39 palavras · ID 259A0094
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 94.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-94

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