Parte II · Do processoCapítulo II · Processo de contra-ordenação tributáriaSecção I · Disposições gerais

Artigo 60.ºParticipação e denúncia

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento. 2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes. 3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante. 4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia. 5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
120 palavras · ID 259A0060
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-60

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