Parte I · Princípios geraisCapítulo III · Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 32.º-ARegularização da situação tributária

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima. 3 - Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40%. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro
98 palavras · ID 259A0032A

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Como citar este artigo

Artigo 32.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-32-a

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