Parte I · Princípios geraisCapítulo III · Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 31.ºCoima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva. 2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação. 3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago. 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas parcial.
144 palavras · ID 259A0031

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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-31

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