Parte I · Princípios geraisCapítulo III · Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.ºClassificação das contra-ordenações

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves. 2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000. 3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
76 palavras · ID 259A0023
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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-23

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