Parte I · Princípios geraisCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 2.ºConceito e espécies de infracções tributárias

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. 2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações. 3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
58 palavras · ID 259A0002
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Como citar este artigo

Artigo 2.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-2

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