Parte I · Princípios geraisCapítulo II · Disposições aplicáveis aos crimes tributários

Artigo 13.ºDeterminação da medida da pena

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.
15 palavras · ID 259A0013
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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-13

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