Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo II · Contra-ordenações tributáriasCapítulo II · Contra-ordenações fiscais

Artigo 122.ºFalta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 750. 2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
60 palavras · ID 259A0122
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 122.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-122

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