Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo II · Contra-ordenações tributáriasCapítulo I · Contra-ordenações aduaneiras

Artigo 112.ºAquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º
86 palavras · ID 259A0112

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Como citar este artigo

Artigo 112.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-112

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