Capítulo IV · Recurso e processo judiciais

Artigo 72.ºProva

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão. 2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
31 palavras · ID 166A0072
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-72

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