Capítulo IV · Recurso e processo judiciais

Artigo 61.ºTribunal competente

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção. 2 - Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
57 palavras · ID 166A0061
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Como citar este artigo

Artigo 61.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-61

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