Capítulo I · Âmbito de vigência

Artigo 4.ºAplicação no espaço

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações: a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.
32 palavras · ID 166A0004
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 4.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-4

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