Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo I · Alterações legislativas

Artigo 4.ºAlteração ao Código de Processo Civil

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 678.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios. 6 - ... Artigo 930.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. Artigo 930.º-A Execução para entrega de coisa imóvel arrendada À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E.' Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
208 palavras · ID 691A0004

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Como citar este artigo

Artigo 4.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-4

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