Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção V · Justo impedimento

Artigo 16.ºInvocação de justo impedimento

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas. 2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte. 3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda. 4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.
92 palavras · ID 691A0016
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Como citar este artigo

Artigo 16.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-16

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