Título II · REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADECapítulo II · Prova da nacionalidade

Artigo 22.ºProva da aquisição e da perda da nacionalidade

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento. 2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
42 palavras · ID 614A0022
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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-22

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