Título II · REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADECapítulo I · REGISTO CENTRAL DA NACIONALIDADE

Artigo 19.ºRegisto da nacionalidade

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento. 2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
32 palavras · ID 614A0019
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Como citar este artigo

Artigo 19.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-19

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