Capítulo II · CompetênciaSecção II · Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 9.ºEm razão da matéria

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; b) Ações de entrega de coisas móveis; c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum; f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo; h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.
308 palavras · ID 724A0009
Assistente jurídico TOGA

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Artigo 9.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-9

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