Capítulo VI · Do processoSecção III · Da pré-mediação e da mediação

Artigo 56.ºAcordo

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes.
93 palavras · ID 724A0056
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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-56

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