Capítulo VI · Do processoSecção II · Do requerimento inicial e da contestação

Artigo 46.ºFormas de citação e notificação

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário. 2 - Não se admite a citação edital. 3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado. 4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.
75 palavras · ID 724A0046
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 46.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-46

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