Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção III · Dos mediadores

Artigo 33.ºListas de mediadores

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional. 2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicadas no Diário da República. 3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior. 4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso. 6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
161 palavras · ID 724A0033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-33

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