Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção III · Dos mediadores

Artigo 30.ºMediadores

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços, nos termos da presente secção. 2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. 3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
76 palavras · ID 724A0030
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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-30

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