Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção II · Juízes de paz

Artigo 24.ºRecrutamento e seleção

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas. 2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei; c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados; f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
159 palavras · ID 724A0024
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 24.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-24

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