Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo III · Modalidades especiais de vínculo de emprego públicoCapítulo II · Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público

Artigo 68.ºRemissão

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho. 2 - O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento. 3 - Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente previstos no Código do Trabalho.
79 palavras · ID 2171A0068
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 68.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-68

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