Parte I · Disposições geraisTítulo I · Âmbito

Artigo 5.ºLegislação complementar

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Constam de diploma próprio: a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.
54 palavras · ID 2171A0005
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Como citar este artigo

Artigo 5.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-5

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