Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo II · Formação do vínculoCapítulo II · Forma, período experimental e invalidadesSecção II · Período experimental

Artigo 49.ºDuração do período experimental

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite. b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. 4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.
208 palavras · ID 2171A0049
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 49.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-49

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