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Artigo 404.ºDecisão

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve. 2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda: a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar. 3 - A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados. 4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais. 5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação. 6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP.
174 palavras · ID 2171A0404
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 404.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-404

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