Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo II · Formação do vínculoCapítulo I · Recrutamento

Artigo 39.º-BObtenção de grau de doutor

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado: a) Na 3.ª posição remuneratória, ou; b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior. 2 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado: a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior; b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior. 3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. 4 - O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.
258 palavras · ID 2171A0039B
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 39.º-B do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-39-b

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