Parte III · Direito coletivoTítulo III · Conflitos coletivos de trabalhoCapítulo I · Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 388.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura: a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte. 2 - A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP. 3 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis. 4 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.
124 palavras · ID 2171A0388

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Como citar este artigo

Artigo 388.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-388

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