Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo IV · ArbitragemSecção III · Arbitragem necessária

Artigo 386.ºEncargos do processo

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP. 2 - Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos. 3 - Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. 4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida. 5 - O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.
160 palavras · ID 2171A0386
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 386.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-386

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