Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo III · Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalhoSecção II · Acordo coletivo de trabalhoSubsecção I · Processo negocial para a celebração do acordo coletivo

Artigo 359.ºProposta

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação. 2 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de celebração ou de revisão de acordo coletivo de trabalho. 3 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de publicação.
93 palavras · ID 2171A0359
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Como citar este artigo

Artigo 359.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-359

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